Art. 3 - Para atender ao funcionamento da nova Junta de Conciliação e Julgamento instituída por esta lei, ficam criados na Justiça do Trabalho da 4ª Região um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário; um cargo de Agente de Segurança Judiciária e um cargo de Atendente Judiciário, na forma constante do anexo único desta lei.
Lei nº 8.426, de 25 de Maio de 1992Ementa Cria Junta de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.426, de 25 de Maio de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.426
- Ano
- 1992
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