Art. 27 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região, no Estado do Ceará:
I - Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Guaiúba, Horizonte, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Trairi e Umirim;
II - Baturité: o respectivo Município e os de Acarapé, Araçoiaba, Aratuba, Barreira, Canindé, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Itapiúna, Itatira, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti e Redenção;
III - Crateús: o respectivo Município e os de Boa Viagem, Graça, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipu, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Novo Oriente, Nova Russas, Parambu, Pires Ferreira, Poranga, Santa Quitéria, Tamboril e Tauá;
IV - Crato: o respectivo Município e os de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi e Santana do Cariri;
V - Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Arneiroz, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira, Mombaça, Orós, Piquet Carneiro, Quixeló, Saboeiro, Umari e Várzea Alegre;
VI - Juazeiro do Norte: o respectivo Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Granjeiro, Jati, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Penaforte e Porteiras;
VII - Limoeiro do Norte: o respectivo Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixerê, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;
VIII - Quixadá: o respectivo Município e os de Banabuiú, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Milha, Pedra Branca, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;