Art. 2 - No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Lei nº 8.437, de 30 de Junho de 1992Ementa Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.437, de 30 de Junho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.437
- Ano
- 1992
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