Art. 1 - É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n ° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Lei nº 8.438, de 30 de Junho de 1992Ementa Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.438, de 30 de Junho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.438
- Ano
- 1992
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