Art. 2 - O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Lei nº 8.438, de 30 de Junho de 1992Ementa Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.438, de 30 de Junho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.438
- Ano
- 1992
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