Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 37 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4°, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II e III e 239, da Constituição;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União;
IV - de transferência de contribuição da União, fixada na lei orçamentária anual.