Art. 38 - Para o estabelecimento dos valores a serem transferidos, na categoria de despesas correntes, a cada Estado, Distrito Federal e Municípios, será observado nas ações da área de saúde o disposto no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nas ações da área de assistência social e distribuição de cinqüenta por cento dos recursos na proporção direta das respectivas populações e do percentual restante na proporção inversa à renda per capita.
Lei nº 8.447, de 21 de Julho de 1992Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 8.447, de 21 de Julho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.447
- Ano
- 1992
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