Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:
I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a) - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei;
b) - anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta lei;
c) - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
Parágrafo único - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1°, da Constituição;
V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.