Art. 5 - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamentos suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão, como parâmetro para as suas despesas globais, a média aritmética da representatividade percentual dos seus gastos no período de 1989 a 1991 na receita bruta de impostos da União no mesmo período.