Art. 9 - As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;
III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) - função;
b) - programa;
c) - subprograma;
d) - grupo de despesa;