Art. 3 - A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:
a) - salário-família;
b) - diárias;
c) - ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
d) - indenização de transporte;
e) - adicional ou gratificação de tempo de serviço;
f) - gratificação ou adicional natalinos;
g) - abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) - adicional de férias;
i) - auxílio-fardamento;
j) - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
l) - adicional noturno;
m) - gratificação de compensação orgânica;
n) - gratificação de habilitação militar;
- gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;