Art. 5 - A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Lei nº 8.448, de 21 de Julho de 1992Ementa Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.448, de 21 de Julho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.448
- Ano
- 1992
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.