Da Competência do Vice-Presidente
Art. 10 - Compete ao Vice-Presidente:
a) - substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
b) - exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
c) - desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor. Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar