Da Competência do Presidente
Art. 9 - Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões;
II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
III - representar o Tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades;
IV - corresponder-se com autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar;
V - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator;
VI - declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;
VII - proferir voto nas questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;
VIII - decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;
IX - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;
X - conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento;