Da Competência do Juiz-Auditor
Art. 30 - Compete ao Juiz-Auditor:
I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;
II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;
III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;
IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;
V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;
VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;
IX - expedir alvará de soltura e mandados;
X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;
XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;
XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;