Das Substituições dos Juízes Militares
Art. 31 - Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos:
a) - o Presidente de Conselho Especial, por oficial-general ou oficial superior, imediato em posto ou antigüidade, e, na falta destes na composição do conselho, mediante sorteio, observado o disposto no art. 16, alínea a, desta lei;
b) - o Presidente de Conselho Permanente, por oficial superior, na forma do art. 21, parágrafo único, desta lei, e, na sua falta, mediante sorteio;
c) - os juízes de Conselho Especial, mediante sorteio;
d) - os juízes de Conselho Permanente, pelos suplentes previstos no art. 21, parágrafo único, desta lei e, na falta destes, mediante sorteio.
§ 1º - Quando sorteado oficial em gozo de férias, ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, ocorrerá sua definitiva substituição.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao juiz militar que for preso, responder a inquérito ou processo, entrar em licença ou deixar o serviço ativo das Forças Armadas, bem como ao juiz de Conselho Permanente que for promovido a oficial superior.
§ 3º - Em caso de luto, casamento e dispensa médica por prazo igual ou inferior a vinte dias, far-se-á, a substituição do juiz militar, pelo período do afastamento. Dos Magistrados