Da Competência do Superior Tribunal Militar
Art. 6 - Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) - os oficiais-generais das Forças Armadas, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, nos crimes militares definidos em lei;
b) - o Juiz-Auditor Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores Substitutos, os membros do Ministério Público Militar e os Defensores Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste artigo;
c) - os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
d) - o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
e) - a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
f) - a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;
g) - os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
h) - a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
i) - a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;
II - julgar:
- os embargos apostos às suas decisões;