Art. 6 - O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.
Lei nº 8.479, de 6 de Novembro de 1992Ementa Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.479, de 6 de Novembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.479
- Ano
- 1992
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