Art. 1 - A Congregação de Institutos de Ensino Superior de Universidades, que tiver menos de dois têrços de professôres catedrático, indicará, para completar êsse número, professôres catedráticos efetivos de estabelecimentos congêneres, oficiais ou reconhecidos, de preferência entre os que lecionem a mesma matéria, ou afim, de cadeira posta em concurso, ou profissionais de notório saber com atividade ou obras publicadas, pertinentes à mesma disciplina.
Parágrafo único - Os componentes da Congregação, escolhidos na forma dêste artigo, participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação, concernentes ao concurso, e submeter-se-á à aprovação desta o parecer da comissão julgadora.