Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. eurico g. dutra Clemente Mariani ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 851, de 7 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a composição das Congregações de Institutos de Ensino Superior de Universidades.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 851, de 7 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 851
- Ano
- 1949
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