Art. 3 - Os vencimentos a que se refere o artigo 1º serão pagos aos Defensores Públicos, a partir da data da vigência da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.
Lei nº 852, de 8 de Outubro de 1949Ementa Fixa os vencimentos dos Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 852, de 8 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 852
- Ano
- 1949
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