Art. 8 - As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada n° 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6° do art. 243 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.
Lei nº 8.538, de 21 de Dezembro de 1992Ementa Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.538, de 21 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.538
- Ano
- 1992
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