Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de qualquer legislação, supletiva ou complementar dos Estados e Municípios, assim como de regulamentos de execução, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% do tributo devido, em caso de fraude ou declaração não verdadeira.
Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 da Constituição.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 854
- Ano
- 1949
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