Art. 9 - A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu prêço, e prescreverá em 5 anos, contados da notificação ou publicação do lançamento defenitivo.
Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 da Constituição.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 854
- Ano
- 1949
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