Art. 3 - A iniciativa de obra ou melhoramento, que justifique a exigência da contribuição de melhoria.
a) - à própria administração que poderá ceder; Organizar o plano:
b) - aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o têrço dêles o requeira à autoridade competente.
§ 1º - Para cobrança da contribuição, a administração competente deverá:
a) - publicar o plano especificado da obra e orçamento respectivo;
b) - estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;
c) - publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sôbre o valor atual e futuro dos imóveis a serem presumìvelmente beneficiados.
§ 2º - Dentro de prazo não inferior a quinze dias, receberá a administração quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias uma das quais, se não houver provimento, será arquivada, devolvida ao reclamante a segunda via, com o despacho respectivo, devidamente autenticada, para usar dela como pretexto, na ocasião do lançamento definitivo.
§ 3º - Se não houver acôrdo entre a administração e o contribuinte acêrca do valor do imóvel, antes da obra, ou melhoria, prevalecerá o último lançamento, salvo o disposto no § 5º.
§ 4º - Executada a obra, ou melhoramento, na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sôbre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas, assinando-se prazo não inferior a quinze dias, para as impugnações do contribuinte, que será intimado pelo correio, sob registro, com aviso de recepção, sem prejuízo da publicação de editais, onde houver imprensa diária.