Art. 4 - A contribuição de melhoria, quando exigida pela União ou pela Prefeitura do Distrito Federal será cobrada sôbre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte: Pela que exceder de 20% até 30 do valor anterior .............................................................................7% Pelo excesso de 30% até 50%...........................................................................................................10% Pelo excesso de 50% até 70%...........................................................................................................12% Pelo excesso de 70% até 100%.........................................................................................................15% Pelo excesso de 100% até 130%.......................................................................................................20% Pelo excesso de 130% até 150%.......................................................................................................25% Pelo excesso de 150% até 170%.......................................................................................................30% Pelo excesso de 170% até 200%.......................................................................................................35% Pelo excesso de 200% até 300%.......................................................................................................40% Pelo excesso de 300% até 400%.......................................................................................................45% Pelo excesso de 400%.......................................................................................................................50%
§ 1º - Em caso algum, o lançamento total excederá o custo da obra ou melhoramento, nem se cobrará a contribuição de melhoria que não exceder de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), quando a obra fôr federal ou estadual, nem quando o valor do imóvel que seja o único pertencente a contribuinte isento do impôsto sôbre a renda, por não ganhar o mínimo tributável, não atingir depois de beneficiada, a propriedade trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).
§ 2º - Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis além dos adjacentes, a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a tabela dêste artigo com o abatimento de 20 a 50%, na razão inversa do benefício verificado.
§ 3º - Serão concedidos os mesmos abatamento do parágrafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a administração o direito de cobrar preços e taxas, inclusive pedágios, aos usuários da instalação ou serviço.