Art. 6 - Quando a obra ou melhoramento fôr iniciado ou ultimado entre 18 de setembro de 1946 e a data da publicação desta Lei, cobrar-se-á a contribuição de melhoria, independente das formalidades iniciais (artigo 3º, §§ 1º e 2º), mas será concedida dedução de cinqüenta por cento (50%), regulado o valor anterior do imóvel na forma do art. 3º § 3º, combinado com o § 5º do mesmo artigo.
Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 da Constituição.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 854
- Ano
- 1949
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