Art. 5 - E’ assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob o regime, desta Lei eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber 1/5 (um quinto) dos sufrágios com um nome só e, na falta, pelo critério majoritário.
Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 da Constituição.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 854
- Ano
- 1949
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