Art. 8 - Sôbre o provento decorrente da valorização de imóveis, resultantes de obra pública, o impôsto de renda recairá apenas sob a forma complementar progressiva, concedida a dedução da importância que o contribuinte houver pago, a título de contribuição de melhoria.
Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 da Constituição.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 854, de 10 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 854
- Ano
- 1949
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