Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para lubrificantes e combustíveis, importados pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas.
Parágrafo único - A isenção de que trata êste artigo beneficiará os lubrificantes e combustíveis, importados a partir de 10 de janeiro de 1949.