Art. 3 - A nomeação de candidatos a que se refere o artigo anterior será autorizada pelo Ministro da Educação, após análise das necessidades educacionais e científicas de cada uma das Instituições mencionadas no art. 1º desta Lei, levando em consideração o critério fundamental da manutenção da qualidade do ensino, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários.
Lei nº 8.618, de 4 de Janeiro de 1993Ementa Cria cargos nos Quadros de Pessoal das Instituições de Ensino Superior que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.618, de 4 de Janeiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.618
- Ano
- 1993
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