Art. 4 - A criação dos cargos de que trata esta Lei tem por objetivo atender:
I - a expansão do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal do Paraná, para o satisfatório atendimento das atividades desenvolvidas nas áreas de Ensino, Pesquisas e Extensão;
II - a expansão do Quadro de Pessoal Docente para consolidação da Universidade Federal de Roraima;
III - a abertura de cursos noturnos, pela Fundação Universidade de Brasília, nas áreas de Química, Física, Matemática, Biologia, Português, Educação Artística e Pedagogia, além da consolidação dos Cursos de Administração e Arquivologia, já existentes no período noturno;
IV - a necessidade de docentes para os recém-criados Cursos de Biblioteconomia e de Educação Física e para implantação dos cursos noturnos pela Fundação Universidade Federal de São Carlos;
V - a estruturação do Quadro Docente do Magistério Superior para atender as necessidades acadêmicas em virtude da implantação dos cursos de graduação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.
Parágrafo único - As Instituições abaixo especificadas estão obrigadas a oferecer os seguintes quantitativos de vagas nos vestibulares dos cursos que estão sendo criados: Fundação Universidade de Brasília - 384 vagas para os cursos em criação e mais 144 vagas para os Cursos de Administração e Arquivologia, que estão sendo fortalecidos com a expansão de seu quadro de docentes; Universidade Federal de Roraima - 600 vagas em 1993, 660 em 1994, 660 em 1995 e, a partir de 1996, a manutenção de 60 vagas no vestibular de cada curso criado; Fundação Universidade Federal de São Carlos - 80 vagas/vestibular.