Art. 5 - Os imóveis, descritos no artigo 1º, sómente poderão ser vendidos em hasta pública, e as quantias apuradas deverão ser invertidas na construção e instalação do Departamento Profissional Masculino da referida Liga.
Lei nº 862, de 13 de Outubro de 1949Ementa Faz doação de terreno à Liga de Proteção aos Cegos do Brasil.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 862, de 13 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 862
- Ano
- 1949
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