Art. 1 - O plebiscito sobre a forma e o sistema de governo, previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, será realizado, em todo o território nacional, no dia 21 de abril de 1993, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Somente poderão participar da consulta popular de que trata este artigo os eleitores inscritos até cem dias antes do plebiscito.