Art. 9 - A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e objetivas.
§ 1º - As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2º - A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
§ 3º - Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do Porto.