Art. 1 - Quando houver prazo judicialmente fixado para desocupação de imóvel, o Juiz, ao decretar o despejo do locatário ou sublocatário, poderá prorrogar êsse prazo por mais seis meses, se se tratar de estabelecimento de ensino hospitalar, desde que se ache comprovado o interêsse social da prorrogação.
§ 1º - Para ser concedida a prorrogação, deverá o ocupante pagar, previamente, o débito de alugueres e outros encargos e os juros de mora, se os houver, custas do Juízo a que tiver sido condenado e honorários dos advogados sôbre o valor da causa, na proporção de vinte por cento, se êsse valor não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e, se maior, de mais de quinze por cento sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e mais dez por cento sôbre o excedente desta última importância.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento de ensino, o Juiz procurará determinar a data do despejo de modo a incidir no período das férias escolares.
§ 3º - Tratando-se de estabelecimento hospitalar, o Juiz proibirá o internamento de novos doentes, no período da prorrogação, salvo em caso de perigo de vida ou de comprovada necessidade pública.