Art. 5 - É criado o Conselho Curador do FDS, integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro do Planejamento;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - 1 (um) representante da Força Sindical.
§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 2º - Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.