Art. 6 - Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a) - conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) - prioridades e condições setoriais e regionais;
c) - interesse social do projeto;
d) - comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
e) - critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma desta Lei;
III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a) - o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) - taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;
c) - taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
d) - condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;
e) - subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;