Art. 70 - O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V - subprograma;
VI - projeto e atividade.
§ 1º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês;
V - a participação relativa de cada um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, para cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
VI - a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso das categorias de programação;
VII - demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta Lei.