Art. 1 - Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.
Lei nº 8.716, de 11 de Outubro de 1993Ementa Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.716, de 11 de Outubro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.716
- Ano
- 1993
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