Art. 3 - É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Lei nº 8.716, de 11 de Outubro de 1993Ementa Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.716, de 11 de Outubro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.716
- Ano
- 1993
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