Art. 2 - A importância desse credito será atribuída a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para ser aplicada em despesas extraordinárias de reparo e restauração de monumentos e bens de valor histórico, na instalação e organização de museus em que possam estes últimos ser reunidos, inclusive na aquisição de imóveis históricos ou artísticos indicados para aquele fim.
Parágrafo único - Os monumentos históricos artísticos situados na Cidade do Salvador, que devem ser reparados e restaurados, são os seguintes: Paço da Saldanha, Palacete Ferrão, Casa dos 7 Candeeiros, Seminário de S. Damaro, Solar da Rua Inácio Acioli, Solar do Unhão, Solar do Coronel, Catedral Basílica do Bonfim, Igreja e Convento de anta Teresa, Igreja e Convento do Carmo e Ordem 3º Igreja de N. S. do Pilar, Igreja do Rosário da Baixa do Sapateiro, Sobrado Capela e Telheiro do Engenho do Matoim, Igreja e casa de Misericórdia e restauração dos Museus do Arquivo da Cúria e edifício da Prefeitura Municipal do Maragegipe.