Art. 1 - O art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940, passa a ter a seguinte redação: “As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei".
Lei nº 887, de 24 de Outubro de 1949Ementa Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 887, de 24 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 887
- Ano
- 1949
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