Art. 3 - Observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta lei;
II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta lei, remuneração de até cinco salários mínimos.