Art. 4 - A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos.
Lei nº 8.878, de 11 de Maio de 1994Ementa Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.878, de 11 de Maio de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.878
- Ano
- 1994
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