Art. 4 - Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994Ementa Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.909
- Ano
- 1994
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.