Art. 20 - As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente os prazos e condições previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de responsabilidade.
Lei nº 8.977, de 6 de Janeiro de 1995Ementa Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 8.977, de 6 de Janeiro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.977
- Ano
- 1995
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