Art. 21 - As concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização partilhada.
Parágrafo único - Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.