Art. 3 - Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento.
Lei nº 9.077, de 10 de Julho de 1995Ementa Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.077, de 10 de Julho de 1995
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.077
- Ano
- 1995
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