Art. 31 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º - As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.